Vivi na semana passada uma aventura nas finanças, provocada por um acto de negligência de um funcionário, já lá vão 12 anos, e resolvida da melhor maneira por uma funcionária com um elevadíssimo sentido de serviço público (e que me reconciliou com a repartição de finanças).
As minhas andanças pelas repartições e código de IVA tiveram a vantagem de me esclarecer sobre o assunto. E, uma vez que já por aqui se fizeram buscas sobre o assunto, aqui fica o que aprendi:
Portanto, e a título de exemplo, um actor quando presta um serviço a uma companhia de teatro (entidade registada como promotora de espectáculos no IGAC) está isento de IVA ao abrigo do artigo 9º , mas quando presta um serviço a uma empresa qualquer (por exemplo animação na festa de Natal promovida por uma empresa de marketing) não está isento ao abrigo do artigo 9º. Se tiver alguma isenção será ao abrigo do artigo 53º.
O artigo 53º isenta de IVA quem não tenha atingido dez mil euros de volume de negócios, numa actividade não isenta de IVA. Ou seja, e voltando ao actor que ora trabalha para promotor ora não trabalha; quando num ano ganhar mais de dez mil euros em actividades não isentas de IVA (animações para empresas, formações, etc.), em Janeiro do ano seguinte tem de informar as finanças desse facto e terá de começar a pagar IVA por essas actividades (as prestações a promotores continuam isentas ao abrigo do artigo 9º).
Nota: também está isenta de IVA ao abrigo artigo 9º "A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários".
As minhas andanças pelas repartições e código de IVA tiveram a vantagem de me esclarecer sobre o assunto. E, uma vez que já por aqui se fizeram buscas sobre o assunto, aqui fica o que aprendi:
actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;estão isentos de IVA ao abrigo do artigo 9º apenas nas:
prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotoresComo saber o que é um promotor? Fácil: o registo no IGAC.
Portanto, e a título de exemplo, um actor quando presta um serviço a uma companhia de teatro (entidade registada como promotora de espectáculos no IGAC) está isento de IVA ao abrigo do artigo 9º , mas quando presta um serviço a uma empresa qualquer (por exemplo animação na festa de Natal promovida por uma empresa de marketing) não está isento ao abrigo do artigo 9º. Se tiver alguma isenção será ao abrigo do artigo 53º.
O artigo 53º isenta de IVA quem não tenha atingido dez mil euros de volume de negócios, numa actividade não isenta de IVA. Ou seja, e voltando ao actor que ora trabalha para promotor ora não trabalha; quando num ano ganhar mais de dez mil euros em actividades não isentas de IVA (animações para empresas, formações, etc.), em Janeiro do ano seguinte tem de informar as finanças desse facto e terá de começar a pagar IVA por essas actividades (as prestações a promotores continuam isentas ao abrigo do artigo 9º).
Nota: também está isenta de IVA ao abrigo artigo 9º "A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários".
1 comentário:
é engraçado as finanças colocarem a hipótese, ainda que teórica, de um artista receber mais de 10.000 euros por ano com actividades artísticas.
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